- 1 -Sem prejuízo das demais que se encontrem previstas na lei, no âmbito do presente Regulamento são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, estão isentas de controlo prévio municipal em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do R.J.U.E..
- 2 -Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 metros quadrados e, desde que, não confinem com a via pública e não tenham por consequência a construção de mais de uma edificação autónoma da edificação principal, constituindo no seu todo uma única unidade;
- b)Todas as obras de conservação, exceto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Instalação de equipamentos de ar condicionado, desde que não sejam instalados nas fachadas dos imóveis nem em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em zonas de proteção dos mesmos;
- d)As estufas de jardim com área não superior a 10 metros quadrados e até 2,2 metros de altura;
- e)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 metros quadrados e a altura máxima não exceda os 2,5 metros e, desde que, cumpram o disposto no Código de Posturas do Município de Vila do Porto;
- f)Obras de construção cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 0,5 metros e cuja área de ocupação seja igual ou inferior a 3 metros quadrados;
- g)Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, designadamente, os muros divisórios de propriedade, desde que, os mesmos não integrem a função de muros de suporte correspondentes a desníveis superiores a 1 m nem excedam à altura de 1,5 m, nem alterem as condições de drenagem existentes da envolvente;
- h)Obras de edificação de muros em pedra da região;
- i)Arranjos de logradouros;
- j)Toda e qualquer obra de alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior das edificações por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- k)Toda e qualquer obra da qual não resultem modificações da área de implantação, construção, cércea e forma dos telhados;
- l)Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que as áreas úteis não ultrapassem os mínimos estabelecidos no RGEU com uma majoração de 10 % e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente e seja devidamente comprovado que não é possível solucionar as deficiências na edificação preexistente, no estrito cumprimento;
- m)Demolições das construções descritas nas alíneas anteriores;
- n)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- o)Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
- 3 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do R.J.U.E..
- 4 -Para o efeito previsto no n.º 3 do presente artigo, até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor das obras previstas nas alíneas a), d), e) e l) do n.º 2 do presente artigo, deve informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras, prazo de execução e estimativa de custo.
- 5 -Para efeitos de fiscalização, a comunicação mencionada no n.º 4 terá de ser acompanhada de:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão ou cópia não certificada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Descrição sumária dos trabalhos a realizar;
- d)Levantamento fotográfico com panorâmicas gerais da propriedade e edificações;
- e)Planta de localização (ortofotomapa) à escala 1/2000;
- f)Planta de localização «militar» à escala 1/25000;
- g)Planta de implantação com cotas de referência aos limites de propriedade;
- h)Esboço gráfico das plantas e alçados;
- i)Estimativa do custo das obras;
- j)Prazo de execução das obras;
- k)Se as obras envolverem elementos estruturais em betão armado e/ou metálicos deverá ser apresentada declaração, por técnico legalmente habilitado, a caracterizar a constituição destes elementos.
- 6 -No prazo de 30 dias após a conclusão das obras mencionadas n.º 2 terá de ser requerida uma vistoria pela fiscalização municipal.
- 7 -A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do R.J.U.E..
- 8 -A instalação de geradores eólicos referida na alínea n) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
- 9 -A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
- a)A localização do equipamento;
- b)A cércea e raio do equipamento;
- c)O nível de ruído produzido pelo equipamento;
- d)Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
Artigo 7.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017