- 1 -Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos não podem ter qualquer intervenção na elaboração de projetos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as obras, não podendo igualmente associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em atividade na área do Município.
- 2 -Os técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, não podem elaborar projetos de obras ou loteamento relativamente a especialidades que sejam objeto de parecer ou decisão no âmbito municipal.
Artigo 70.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017