- 1 -Nos termos do presente Regulamento, a obra considera-se concluída quando se encontrarem executados todos os trabalhos previstos, removidos que estejam os tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como, quando tenha sido efetuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, desde que previsto no respetivo projeto.
- 2 -No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma, e. na eventualidade de terem existido alterações ao projeto inicial, as respetivas telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades, devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.
- 3 -As telas finais serão sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.
- 4 -A licença ou autorização de utilização, só poderá ser requerida com a entrega da documentação mencionada no número anterior.
Artigo 75.º — Conclusão das Obras
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017