As obras de edificação situadas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do R.J.U.E., ficam sujeitas a licenciamento.
Artigo 9.º — Edificação em Área Abrangida por Operação de Loteamento
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017