- 1 -O Museu Municipal providencia a satisfação de todas as necessidades especiais de quem o pretenda visitar, especialmente em apoio a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
- 2 -Os visitantes têm direito de usufruir de todos os serviços e atividades disponibilizados pelo Museu Municipal.
- 3 -É seu direito também a apresentação de sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações, com vista a uma melhoria dos serviços prestados.
- 4 -O direito à informação, sempre que a solicite, sobre a orgânica dos serviços, das suas iniciativas e recursos.
- 5 -O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.
Artigo 10.º — Direitos dos visitantes e utilizadores do museu
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018