- 1 -O Museu Municipal promove o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o seu acesso pelo público, através da sua interpretação e exposição.
- 2 -O Museu promoverá, sempre que entender por oportuna e de relevância para a divulgação do património, a publicação de catálogos, roteiros, material publicitário ou outras quaisquer publicações destinadas à distribuição gratuita ou para venda nos espaços determinados para o efeito.
- 3 -Das publicações poderão fazer parte coleções, grupos ou objetos singulares em depósito temporário.
Artigo 26.º — Conhecimento dos bens culturais
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018