Entende-se por serviço educativo o espaço especialmente criado para a receção de visitantes, individualmente ou em grupo, de todos os escalões etários, onde são colocadas em prática atividades de índole pedagógica e didática, como local de formação, de entretenimento e de lazer.
Artigo 28.º — Serviço educativo
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018