- 1 -Nos termos da lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESHTE
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação indicados anteriormente referem-se ao curso de mestrado e de doutoramento.
- 4 -A creditação deve ter em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 5 -Os pedidos de creditação de competências são analisados por um júri de creditação:
- a)O júri de creditação é proposto pelo CTC e nomeado pelo Presidente da ESHTE;
- b)O júri de creditação dos cursos do 1.º ciclo é composto pelo Diretor de Curso, que preside, coordena toda a sua atividade e é responsável pela tramitação processual, e mais dois membros, que devem ser docentes desse curso e vinculados a áreas científicas diversas;
- c)No caso dos cursos do 2.º ciclo, o júri de creditação coincide com a CCE do Curso;
- d)Na decisão de creditação de uma dada UC, o júri poderá ouvir o docente por ela responsável ou o Coordenador de Área Científica (CAC) da mesma, o qual terá de emitir um parecer no prazo máximo de 5 dias;
- e)De cada reunião do júri de creditação deve ser elaborada a respetiva ata, onde conste, nomeadamente, o teor dos requerimentos apreciados, a descrição dos pareceres que hajam sido expressamente solicitados e a proposta final do júri, a qual deve incluir os fundamentos das decisões tomadas tanto para as componentes deferidas, como para as indeferidas do requerimento do estudante.
- 6 -Compete ao júri de creditação, através do Diretor de Curso/Presidente da CCE de mestrado, propor ao CTC a(s) UC de cuja frequência o estudante fica dispensado.
- 7 -Compete ao júri de creditação, através do Diretor de Curso/ Presidente da CCE de mestrado, em alternativa, propor ao CTC:
- a)A classificação obtida em cada UC cuja creditação é requerida;
- b)Uma classificação única a um conjunto de UC devidamente identificado;
- c)A creditação, sem atribuição de classificação, de uma UC ou de um conjunto de UC devidamente identificado, caso em que as UC não são consideradas para o cálculo da média final do curso.
- 8 -Compete ao CTC decidir sobre os pedidos de creditação que lhe sejam submetidos, no quadro das orientações para esse efeito estabelecidas.
- 9 -A tramitação do procedimento de creditação obedece aos seguintes moldes:
- a)Para poderem produzir efeitos no ano letivo em curso os requerimentos para as creditações devem ser entregues na DSA, dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico (CTC), até um mês após o início do semestre letivo a que reportam.
- b)Os requerimentos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos, sob pena de indeferimento liminar pelo júri:
- i)Nome da formação e grau de ensino (se aplicável);
- ii)Certidões de estudos (de registo ou de conclusão), com indicação dos créditos e escolaridade das UC realizadas, devidamente autenticados;
- iii)Indicação de eventuais experiências profissionais e formação pós-secundária que tenham sido creditadas na formação anteriormente referida;
- iv)Programas das UC, com indicação dos resultados de aprendizagem ou objetivos educacionais e conteúdos curriculares, devidamente autenticados;
- v)Plano curricular do curso onde conste o tipo e quantidade total das horas de contacto e das outras horas de aprendizagem (caso existam).
- c)Os requerimentos dos estudantes com formação anteriormente obtida na ESHTE ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas ii, iv e v do ponto anterior.
- d)Cada experiência profissional deverá ser certificada com documento emitido pela entidade empregadora, acompanhado do mapa de descontos para a Segurança Social, ou de outro documento formal que permita ao júri validar a informação prestada, e que inclua os seguintes dados:
- i)Designação formal das funções desempenhadas (se existente);
- ii)Local onde foi obtida a experiência;
- iii)Duração;
- iv)Horário semanal ou número de horas semanais;
- v)Breve descrição das funções desempenhadas;
- vi)Eventuais cartas de referência;
- vii)Resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente);
- viii)Outros elementos considerados relevantes pelo candidato.
- e)Verificada a correção formal do pedido, o Júri procede à apreciação do pedido e formula uma proposta, no prazo máximo de 30 dias após a sua receção, remetendo a proposta ao CTC, cuja deliberação deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da receção por parte do Júri.
- f)Cabe ao Júri verificar, junto da DSA, o cumprimento prévio dos limites de creditação de formações anteriormente obtidas de acordo com a legislação em vigor. A informação sobre essa verificação terá de constar de modo inequívoco na proposta que o CTC aprecia.
- g)O Júri pode solicitar documentação complementar diretamente ao estudante, a entregar em prazo compatível com o referido na alínea e).
- h)Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente as competências e os conteúdos do mesmo, na creditação de formações já obtidas e com ECTS atribuídos devem ser tidos em conta os seguintes parâmetros:
- i)Nos casos de pedidos individuais:
1) Competências adquiridas, quer numa perspetiva individual (de cada formação), quer numa perspetiva global (conjunto das várias formações;
2) Nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino onde foram realizadas (se aplicável);
3) Conteúdos programáticos e resultados de aprendizagem das formações anteriormente obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;
4) Duração e natureza das formações obtidas.
- ii)Nos casos de mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre os planos de estudos do curso de origem e do curso de destino, de acordo com a CNAEF (Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação).
- iii)Nos casos do reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, sempre que as UC se mantenham e/ou os conteúdos sejam julgados como suficientemente similares.
- i)Nos casos de pedidos individuais:
- i)Quando a creditação se fundamente em UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das UC creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento do ensino superior onde foram realizadas, caso haja correspondência de grau.
- j)Quando a creditação se fundamente em UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas é:
- i)A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, de acordo com a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações;
- ii)A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- k)Para os casos em que não existe classificação das formações de origem, ou estas não sejam do mesmo nível de formação, não será atribuída qualquer classificação.
- l)Uma vez aprovado em sede do CTC, o processo é devolvido à DSA para, no prazo máximo de três dias, notificar os interessados da decisão.
- 10 -Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação:
- a)A DSA indefere liminarmente os requerimentos não fundamentados ou entregues fora do prazo [os recursos ou a reapreciação dos pedidos têm de ser submetidos até 15 dias após a receção da notificação da decisão, efetuada por correio eletrónico pela DSA];
- b)Os requerimentos são enviados ao Presidente do Júri, de acordo com o procedimento definido para os pedidos iniciais;
- c)O mesmo processo não é passível de mais do que um pedido de reapreciação ou de recurso.
- 11 -Os pedidos de creditação de formação ficam sujeitos aos emolumentos previstos na tabela de emolumentos praticada na ESHTE.
- 12 -A creditação de formação, nos casos em que os requerentes não são admitidos à frequência do ciclo de estudos não constitui compromisso de admissão, nem atribui prioridade para o efeito.
- 13 -Sem prejuízo do processamento casuístico de requerimentos que possam surgir, por razões justificadas, ao longo do ano, os requerimentos devem ser apresentados na DSA, dirigidos ao Presidente do Júri, até um mês após o início do semestre letivo a que reportam.
- 14 -O estudante poderá recusar, fundamentando devidamente, a creditação proposta, ficando obrigado a realizar a UC.
- 15 -A recusa tem de ser comunicada, por escrito, à DSA no prazo máximo de 5 dias a contar da data de comunicação, também por escrito, feita por esses Serviços.
Artigo 13.º — Reconhecimento da formação e da experiência prévias
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019