- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por ENEE aqueles que, por motivo de perda ou diminuição, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as do foro psicológico (incapacidades sensoriais, motoras ou neurológicas e perturbações comportamentais ou emocionais) apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjunção com os fatores do meio, lhes limitar ou dificultar as atividades de aprendizagem e o envolvimento no contexto académico em condições de igualdade com os demais estudantes, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.
- 2 -Inserem-se, ainda, neste Regulamento os estudantes com doenças permanentes ou de longa duração, dependentes de medidas terapêuticas periódicas e frequentes, ou de tratamentos agressivos (quimioterapia, radioterapia, entre outros), que os coloquem, em termos de desempenho académico, numa situação desfavorável.
- 3 -As incapacidades ou doenças a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser de caráter permanente ou temporário. Para as de caráter temporário, as medidas indicadas no presente Regulamento terão efeito apenas durante o período em que aquelas se manifestem.
- 4 -Caso o ENEE o pretenda, a sua referenciação deve ser mantida sob reserva, salvo para os intervenientes nos procedimentos decorrentes da aplicação deste Regulamento.
Artigo 53.º — Estudantes com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019