- 1 -Para efeito de registo de faltas dos estudantes às sessões letivas, haverá uma tolerância de 10 minutos. Este atraso não poderá ser repetitivo, exceto em situação justificada e aceite pelo docente. No caso dos exames e provas de avaliação a tolerância não pode exceder 15 minutos, em conformidade com o artigo 115.º deste Regulamento.
- 2 -Consideram-se causas justificativas de falta a sessões letivas ou a outras atividades científico-pedagógicas as seguintes situações:
- a)doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;
- b)falecimento de cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 2.º grau em linha reta ou colateral;
- c)cumprimento de obrigações legais devidamente comprovadas;
- d)outras situações que o docente valide como aceitáveis.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o estudante pode faltar justificadamente durante o período em que esteja doente ou internado, desde que a impossibilidade de assistência às sessões letivas seja comprovada por atestado médico.
- 4 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 deste artigo, o estudante pode faltar justificadamente
- a)Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
- b)Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- 5 -A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.
- 6 -As mães e os pais estudantes cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam do direito a um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos.
- 7 -As grávidas, as mães e os pais têm direito a um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
- 8 -As mães e os pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
- 9 -A justificação das faltas, nos termos dos números anteriores deste artigo, deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida à Presidência da ESHTE, no prazo máximo de cinco dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante, sendo entregue ao Diretor de Curso e à DSA ou Secretariado da Presidência.
- 10 -Independentemente da apresentação dos documentos justificativos da ausência, referidos no número anterior, o estudante deve participar a ocorrência aos docentes das UC e ao Diretor de Curso com a brevidade possível.
- 11 -Os estudantes que faltarem a elementos de avaliação, desde que cumprido o disposto dos números anteriores deste artigo, têm direito a requerer nova avaliação, cabendo aos docentes das UC o agendamento de novas datas, tendo em consideração o calendário escolar, os horários das turmas e as disponibilidades dos docentes e dos estudantes.
- 12 -Os estudantes dirigentes associativos e os equiparados a estes, bem como os dirigentes associativos juvenis, referidos no n.º 5 da alínea zzz) do artigo 3.º deste Regulamento, têm direito à relevação de faltas às aulas quando motivadas pela comparência em:
- a)reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)atos de manifesto interesse associativo.
- 13 -A relevação de faltas, para efeitos do número anterior, depende da apresentação à direção do curso de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades consideradas.
- 14 -Compete ao Diretor de Curso decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da entrega do documento acima previsto, acerca dos motivos invocados, para efeitos de relevação das faltas.
- 15 -Os estudantes praticantes de alto rendimento devem entregar ao Diretor de Curso e à DSA uma declaração comprovativa do período de preparação e participação em competições desportivas, emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), de modo a que o docente responsável pela UC releve as respetivas faltas.
- 16 -Quando o período de preparação e participação dos estudantes em competições desportivas coincidir com provas de avaliação, estas devem ser fixadas em data que não colida com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.
- 17 -Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários são concedidos os seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)Realização, em data a combinar com o docente responsável da UC, das provas escritas ou orais a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
- 18 -Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes do serviço militar previstas na legislação.
- 19 -Os estudantes militares sem concessão de licença para prestação de provas nos termos da lei em vigor e que não possam submeter-se a avaliações nas datas agendadas têm direito a realizá-las noutra data, desde que comprovem tal situação ao Diretor de Curso e à DSA, até 3 dias úteis após a cessação do impedimento.
- 20 -As faltas dadas pelos praticantes desportivos das seleções nacionais durante o período de preparação e participação competitiva são justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, por solicitação da respetiva federação desportiva, sem prejuízo das consequências escolares daí decorrentes.
- 21 -Os estudantes atletas da ESHTE têm direito à relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência às atividades desportivas, de acordo com o estipulado no n.º 10 da alínea zzz) do artigo 3.º deste Regulamento.
- 22 -A relevação de faltas a que se refere o número anterior depende da informação emitida pelo responsável pelo controlo da participação nas atividades desportivas, na qual deve constar o período de tempo a que a justificação respeita, assim como as UC a cujas aulas o estudante faltou.
Artigo 91.º — Faltas às aulas e provas de avaliação
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019