- 1 -A admissão dos requerentes é efetuada mediante critérios de seleção previamente estabelecidos de forma a ir de encontro aos objetivos propostos pela Loja Social.
- 2 -Para a seleção dos beneficiários da Loja Social, o serviço definido no artigo 6.º procede à análise da situação económica do Agregado familiar, através da capitação mensal do agregado familiar calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RMF - DM)/N
sendo que:
RPC - Rendimento "per capita";
RMF - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
DM - Despesas mensais fixas;
N - Número de elementos do agregado familiar;
- 3 -Considera-se para cálculo do RMF os seguintes rendimentos, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos provenientes de trabalho dependente ou independente;
- b)As bolsas de formação;
- c)As prestações do sistema da proteção social de cidadania ou sistema providencial da segurança social;
- d)Quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado.
- 4 -Para efeitos de cálculo das despesas mensais fixas relevam as seguintes tipologias, referentes ao mês anterior ao do pedido:
- a)Renda de casa;
- b)Água;
- c)Eletricidade;
- d)Gás;
- e)Telefone fixo.
- 5 -O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos);
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Artigo 17.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023