- 1 -Podem candidatar-se à obtenção de apoio ao arrendamento privado os cidadãos nacionais ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Sejam maiores;
- b)Residam na área geográfica do município de Lagos ininterruptamente há pelo menos um ano ou possuam contrato de trabalho no município com duração mínima de um ano;
- c)Sejam titulares de contrato, ou contrato-promessa, de arrendamento para fins habitacionais, de parte ou da totalidade do alojamento, devidamente declarado no serviço de finanças, com duração superior a seis meses, cuja renda mensal inferior aos limites máximos previstos no Anexo IV ao presente regulamento;
- d)Cujo agregado possua rendimento anual ilíquido, calculado nos termos do artigo 33.º, seja inferior aos limites máximos estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento;
- 2 -Está impedido de aceder ao apoio económico de incentivo ao arrendamento privado, o agregado, ou qualquer um dos seus elementos, que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Resida, enquanto arrendatário, proprietário ou titular de outro direito real de gozo, num imóvel em subocupação, nos termos do número seguinte;
- b)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de outro prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho de Lagos ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado, não implicando habitação em condições indignas, e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- c)Esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, sob a forma de subsidiação direta ou financiamento reembolsável, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
- d)Preste declarações falsas, fraudulentas ou omita informação relevante para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
- e)Cuja habitação objeto do apoio seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
- 3 -A tipologia da habitação arrendada deve ser adequada ao respetivo agregado, nas proporções constantes do Anexo II ao presente regulamento, com exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da respetiva avaliação prévia do caso concreto.
- 4 -São elegíveis para acesso a apoio ao arrendamento privado os agregados cuja taxa de esforço se situe entre 30 % e 70 %, inclusive, considerando-se como rendimento mensal, para este efeito, 1/12 do rendimento anual ilíquido calculado nos termos do artigo 33.º
- 5 -A observância dos limites estabelecidos na alínea b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 pode ser dispensada pelo Município, excecionalmente, nos seguintes casos, desde que devidamente fundamentados:
- a)Situações de vulnerabilidade ou emergência social;
- b)Trabalhadores em profissões que assegurem a manutenção dos serviços públicos ou de atividades económicas essenciais para o concelho de Lagos.
- 6 -Caso esteja a beneficiar de subsídio de renda atribuído por outra entidade, o apoio ao arrendamento privado previsto no presente regulamento pode ser concedido, mediante pedido expresso do requerente, nas seguintes condições:
- a)Se o valor do subsídio atribuído pela outra entidade for inferior, sendo o apoio ao arrendamento privado, neste caso, atribuído apenas pela diferença entre o valor aplicável nos termos do n.º 3 do artigo seguinte e o valor do subsídio atribuído pela outra entidade; ou
- b)Caso o requerente opte pelo apoio ao arrendamento privado previsto no presente regulamento, ficando o pagamento dependente da apresentação de comprovativo da cessação do subsídio atribuído pela outra entidade.
Artigo 35.º — Objeto e requisitos de acesso
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024