- 1 -Para aplicação do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, designadamente:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)"Agregado habitacional", o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, residam ou se comprometam residir no alojamento objeto do apoio habitacional, incluindo os respetivos elementos dependentes;
- c)"Agregado unititulado", o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- d)"Alojamento", o objeto de um contrato de arrendamento ou subarrendamento celebrado no âmbito do presente regulamento, podendo consistir numa "habitação" ou numa "parte de habitação", nos termos definidos nas alíneas n) e p);
- e)"Arrendatário", a pessoa singular que, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas singulares, celebre contrato de arrendamento ou subarrendamento habitacional de um alojamento;
- f)"Candidato", a pessoa que, individualmente ou em conjunto com outros co candidatos do mesmo agregado familiar ou habitacional, apresenta candidatura para atribuição de apoio à habitação, nos termos e nas modalidades previstos no presente regulamento;
- g)"Candidatura", o pedido apresentado em procedimento de atribuição de apoio habitacional nos termos do presente regulamento, visando o acesso à habitação num alojamento para o agregado familiar ou habitacional indicado pelo candidato ou pelos co-candidatos;
- h)"Deficiência" ou "incapacidade", a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso;
- i)"Dependente",
- i)No acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado, o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- ii)Nas restantes modalidades de apoio previstas no presente regulamento, qualquer membro do agregado habitacional que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento mensal bruto superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;
- j)"Empreendimento habitacional", o conjunto edificado em que o somatório das áreas brutas habitacionais dos prédios que o constituem corresponde a, pelo menos, metade da sua área bruta total;
- k)"Equipamento complementar", o prédio ou a parte independente de um prédio funcionalmente complementar de um empreendimento habitacional, afeto a fins de utilização coletiva dos moradores, culturais, desportivos e de apoio social, incluindo os estabelecimentos sociais geridos por serviços municipais, serviços da segurança social ou por outras entidades ao abrigo de acordos de cooperação com a segurança social;
- l)"Espaços de uso comum", as áreas públicas compostas por espaços verdes, estacionamentos e áreas de circulação ou lazer adjacentes aos edifícios ou empreendimentos habitacionais, bem como os equipamentos complementares previstos na alínea anterior;
- m)"Família monoparental", agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
- n)"Família numerosa", agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas com relações de parentesco entre si, cujas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) evidenciem a existência de três ou mais dependentes a seu cargo;
- o)"Habitação", a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras e dotada de saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, destinada a habitação, e as respetivas partes acessórias, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma de edifício em propriedade horizontal;
- p)"Indexante dos apoios sociais" (IAS), criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, corresponde ao montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas para a Segurança Social;
- q)"Parte de habitação", o quarto situado no interior de uma habitação, dotado de janela ou marquise para o exterior do edifício, quando envolva o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, de instalações sanitárias e de sala comum, desde que o acesso ao exterior da habitação não implique o atravessamento de outros quartos ou de espaços afetos ao uso privativo daqueles;
- r)"Partes acessórias da habitação", os espaços destinados a garagem ou estacionamento e a arrecadação ou arrumos, que estejam afetos ao uso exclusivo de uma habitação, e as áreas privativas de acesso e circulação, bem como, se for o caso, a quota-parte em partes comuns do prédio;
- s)"Partes comuns do edifício", as partes comuns dos edifícios constituídos em propriedade horizontal ou todas as áreas pertencentes a edifício não constituído em propriedade horizontal e que não se encontrem expressamente afetas ao uso exclusivo de uma habitação ou de um arrendatário, designadamente:
- i)Áreas de circulação e acesso às habitações, às partes acessórias e ao exterior do edifício que não sirvam exclusivamente uma fração, tais como átrios, patamares, corredores ou escadas;
- ii)Elevadores e as demais instalações de elevação mecânica, bem como as rampas de acesso de pessoas com mobilidade reduzida;
- iii)Redes, infraestruturas e instalações técnicas e equipamentos;
- iv)Recetáculos postais, sem prejuízo da sua utilização privativa pelos moradores das frações a que respeitam;
- v)Fachadas do edifício, telhados e terraços de cobertura;
- vi)Elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente, alicerces, pilares e paredes-mestras;
- vii)Garagens e demais locais de estacionamento, bem como arrecadações, de uso privativo dos moradores do edifício;
- viii)Pátios, jardins e logradouros de uso privativo dos moradores do edifício;
- t)"Pessoa em situação de sem-abrigo", aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:
- i)Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário;
- ii)Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
- u)"Taxa de esforço do agregado", "taxa de esforço" ou "Te", o valor percentual que consubstancia o esforço do agregado familiar ou do agregado habitacional no pagamento da renda, correspondente à relação entre a parte do preço da renda que lhe cabe suportar e o seu rendimento mensal, sendo expresso pela seguinte fórmula:
- i)No caso do arrendamento apoiado, a fórmula estabelecida no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- ii)Nos demais regimes de apoio previstos no presente regulamento, a seguinte fórmula:
Te=P/R
em que
“Te” é a Taxa de esforço,
“P” corresponde à quantia mensal a suportar pelo agregado a título de renda, prestação mensal suportada para efeitos de constituição do direito de superfície ou de aquisição do imóvel, incluindo os encargos mensais com os seguros associados, ou prestação mensal do direito de habitação duradoura, consoante o tipo de contrato, e
“R” corresponde ao rendimento mensal do agregado a considerar, de acordo com o regime aplicável ao apoio em questão;
- v)"Taxa de ocupação", a relação entre a tipologia definida nos termos da alínea seguinte e o número de pessoas do agregado habitacional, resultando em "sobreocupação", "ocupação normal" ou "subocupação" quando o número de pessoas for, respetivamente, superior, correspondente ou inferior ao admitido para a tipologia do alojamento, nos termos do presente regulamento;
- w)"Tipologia", o tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos;
- x)"Unidade residencial", o edifício ou empreendimento habitacional dotado de áreas e equipamentos comuns destinados à socialização ou assistência dos residentes.
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, designadamente:
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024