Sem prejuízo das normas legais imperativas, aplicam-se subsidiariamente, nos aspetos não previstos no presente regulamento, as seguintes disposições:
- a)No que respeita à atribuição, celebração e gestão de contratos de arrendamento apoiado, as disposições da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua prevalência sobre as disposições do presente regulamento;
- b)No que respeita à atribuição e celebração de contratos no âmbito do arrendamento acessível, o regime do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, com as devidas adaptações;
- c)No que respeita à celebração e execução de contratos de compra e venda, venda com reserva de propriedade, constituição de propriedade resolúvel e constituição do direito real de habitação duradoura, as normas do Código Civil pertinentes, o Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio, e o Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro;
- d)No que respeita à aplicação de sanções contraordenacionais, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
- e)O Código do Procedimento Administrativo e as demais normas aplicáveis à atividade administrativa.
- f)No que respeita à promoção habitacional, em todos os aspetos não definidos nos termos do artigo 87.º, com as devidas adaptações, as regras relativas à promoção habitacional do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na Portaria n.º 290/2020, de 17 de dezembro, e na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
- g)No que respeita à atribuição de apoios habitacionais, à gestão dos recursos habitacionais, à fiscalização e às demais matérias relacionadas com a atividade do Município, as regras aplicáveis à atuação dos órgãos das autarquias locais e o Código de Procedimento Administrativo.