- 1 -A gestão da Caixa de Compensações dos Solicitadores incumbe à comissão prevista no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
- 2 -Por proposta da comissão de gestão referida no número anterior, o conselho geral pode, ouvido o conselho profissional do colégio dos agentes de execução, delegar competência no gestor da caixa de compensações referido no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
- 3 -A gestão da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução é exercida por um gestor nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 175.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).
- 4 -As despesas que ocorram com a gestão das caixas de compensações são suportadas por estas, nos mesmos termos que o conselho geral ou os conselhos regionais suportam as dos respetivos órgãos.
Artigo 4.º — Gestão das caixas de compensações
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021