- 1 -São despesas das caixas de compensações as que decorram do EOSAE e de:
- a)Compensação das deslocações do agente de execução previstas no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de novembro, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º do EOSAE;
- b)Realização de ações de formação de agentes de execução, dos respetivos funcionários forenses ou dos candidatos a agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;
- c)Funcionamento de serviços de inspeção, fiscalização e gestão e controlo da atividade dos agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;
- d)Suportar as despesas inerentes à respetiva gestão.
- 2 -Constituem ainda despesas da caixa de compensações de solicitadores de execução 10 % das suas receitas anuais, até ao montante de 500 000 (euro), as quais se destinam à manutenção do fundo de garantia de solicitadores de execução, mas que não pode nunca duplicar pagamentos de forma a ser ultrapassado o limite máximo garantido de 100 000 (euro) por agente de execução.
Artigo 7.º — Despesas das caixas de compensações
Vigente desde: 14/06/2021
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