- 1 -Só podem ser efetuadas despesas na tesouraria quando devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
- 2 -Os pagamentos são realizados, preferencialmente, por transferência bancária, podendo em casos especiais, designadamente quando não tenha sido fornecido o número de conta bancária, ser ainda realizados por cheque ou numerário, mediante autorização do dirigente máximo dos SGRF.
- 3 -Os cheques só podem ser assinados depois de devidamente preenchidos pela tesouraria e desde que instruídos com os documentos que os suportam, não podendo existir cheques pré-assinados.
Artigo 22.º — Pagamentos via tesouraria
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021