- 1 -Nenhuma receita pode ser liquidada e cobrada se não for objeto de prévia inscrição na rubrica orçamental adequada, podendo, no entanto, ser cobrada além dos valores inscritos no orçamento.
- 2 -As receitas liquidadas que não foram cobradas até ao fim do ano económico devem ser contabilizadas nas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar.
- 3 -As receitas cobradas pelas unidades/serviços da UA dão entrada na tesouraria no próprio dia da cobrança, salvo se tratando de unidade/serviço em que existam condições de segurança, mormente pela disponibilidade de cofre para esse efeito.
- 4 -A entrega da receita na tesouraria deve ser acompanhada do documento de cobrança, ao qual são anexados, para conferência, os talões ou recibos que lhe deram origem.
Artigo 30.º — Receitas
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021