- 1 -Na execução do orçamento da despesa são tidos em consideração os princípios e regras definidos na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e bem assim as regras constantes do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da referida Lei.
- 2 -As despesas só podem ser autorizadas, cabimentadas, comprometidas e pagas se estiverem devidamente justificadas e tiverem dotação orçamental, encontrando-se o pagamento efetivo condicionado à confirmação pelas unidades/serviços competentes das condições contratualmente assumidas.
- 3 -A autorização de despesa encontra-se sujeita à verificação dos seguintes pressupostos:
- a)Conformidade legal;
- b)Regularidade financeira;
- c)Economia, eficiência e eficácia.
- 4 -Nenhum compromisso pode ser assumido sem que se assegure a existência de fundos disponíveis.
- 5 -Os dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na lei identificada no n.º 1 incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
- 6 -O compromisso deve ser efetuado antes da data prevista para o pagamento e as despesas permanentes, como salários, consumos e contratos de fornecimento contínuo, devem ser registadas mensalmente num período igual ao período temporal de apuramento de fundos disponíveis.
- 7 -No quadro do processo de processamento das despesas promovem-se os correspondentes registos contabilísticos, a saber:
- a)Cabimento;
- b)Compromisso;
- c)Obrigação (registo da fatura ou documento equivalente);
- d)Pagamento.
Artigo 36.º — Princípios gerais
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021