- 1 -O transporte dos trabalhadores da UA em território nacional faz-se em primeira instância com recurso a veículos do serviço.
- 2 -A utilização de veículos de serviço carece em todo o caso de autorização prévia do dirigente máximo do serviço, não havendo nestes casos lugar ao pagamento de quaisquer despesas de transporte.
- 3 -Só podem ser utilizados outros meios de transporte, designadamente transportes públicos coletivos, e veículo dos próprios, quando não seja possível recorrer a veículos de serviço.
- 4 -O uso de veículo próprio, de automóvel de aluguer sem condutor e de táxi assume caráter excecional e só pode ser autorizado se fundamentado em razões de interesse público ou por conveniência do próprio.
- 5 -O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público coletivo, quando por conveniência do próprio, confere apenas o direito ao montante correspondente ao custo das passagens no transporte público.
- 6 -Em resultado do uso de veículo próprio, não são reembolsadas quaisquer despesas com combustível, estacionamento e portagens.
- 7 -Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores em veículo próprio para o mesmo local, só será efetuado o pagamento de transporte a um trabalhador.
Artigo 70.º — Transporte no país
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021