- 1 -A utilização do Auditório por período superior a uma semana (sete dias seguidos) será objeto de celebração de contrato específico.
- 2 -A utilização prolongada do Auditório que implique a sua frequência por pessoas a quem será prestado um determinado tipo de serviço pela entidade utilizadora do equipamento (exemplo, funcionamento de escolas e/ou academias de artes, entre outros), pode e deve ser objeto de definição de normas específicas por parte da entidade objeto de utilização, com base no presente regulamento, devendo as mesmas ser aprovadas pelo órgão executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026