- 1 -O pedido de cedência de viaturas é dirigido ao(à) Presidente da Câmara Municipal através de requerimento ou impresso próprio disponibilizado pelo Município com, pelo menos, vinte dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização.
- 2 -O pedido deverá conter:
- a)A identificação e morada da entidade requerente;
- b)A tipologia do veículo a ceder;
- c)O objetivo da utilização;
- d)O destino e percurso da viatura;
- e)O dia, hora e local da partida;
- f)O dia, hora e local de regresso;
- g)O número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
- h)O nome do responsável pela cedência da viatura, que será o único interlocutor do motorista do veículo.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente justificados, em função da importância e urgência do serviço a prestar, mas nunca com menos de cinco dias de antecedência, pode ser autorizada a utilização do veículo sem observância do prazo estabelecido no número anterior.
- 4 -As alterações do pedido de cedência de viatura são admitidas, até cinco dias de antecedência do serviço a prestar, desde que as mesmas não impliquem alterações ao constante nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 2.
- 5 -O Município de Odivelas comunicará ao(à) requerente, até oito dias antes da realização do serviço, a decisão que recaiu sobre o pedido de cedência da viatura, exceto nas situações previstas nos números 3 e 4, que serão objeto de decisão em 48 horas.
- 6 -Não são admissíveis pedidos de cedência de viatura com a antecedência superior a noventa dias.
Artigo 33.º — Procedimento de cedência de viaturas a entidades externas ao Município
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023