As dúvidas e lacunas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas ou, em caso de impossibilidade, através de deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 42.º — Interpretação do presente Regulamento
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023