- 1 -Os veículos municipais apenas podem circular nos dias úteis, no período compreendido entre as 8H00 e as 20H00.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior a viaturas ao serviço do(a):
- a)Presidente da Assembleia Municipal;
- b)Presidente da Câmara Municipal;
- c)Vereadores(as) em exercício de funções;
- d)Diretores(as) Municipais, Diretores(as) de Departamento, Chefes de Divisão ou equiparados(as);
- 3 -As viaturas municipais afetas ao Serviço Municipal de Proteção Civil e Serviços de Fiscalização e de Piquetes, podem circular para além do período fixado no n.º 1 do presente artigo, sempre que estejam ao serviço da unidade orgânica respetiva e autorizadas pelo(a) respetivo(a) dirigente.
- 4 -A utilização de viaturas para além do período de circulação constante do n.º 1, carece de autorização, devidamente fundamentada, do(a) dirigente do respetivo serviço, quando previsível, ou de ratificação, em caso de urgência ou força maior.
Artigo 9.º — Período de circulação
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023