- 1 -Apenas à OSAE é lícito publicitar a profissão de agente de execução, de solicitador e das suas especializações.
- 2 -É definida uma imagem única para solicitadores e agentes de execução e respetivas sociedades, conforme anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -A OSAE disponibiliza imagem para estacionário, marcas, logótipos, selo branco, selo de autenticação e selo eletrónico, para uso exclusivo dos seus associados.
- 4 -Por deliberação do conselho geral podem ser definidas designações, marcas ou ícones a utilizar na lista pública dos associados e sociedades profissionais constante do sítio da OSAE, bem como pelos associados ou sociedades profissionais, tendo em consideração requisitos de formação, de disponibilidade e de espaço físico dos associados ou das sociedades.
Artigo 2.º — Publicidade e Imagem da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017