- 1 -A inscrição no BUS compete ao conselho geral, com faculdade de delegação, devendo ser proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, que deve ser acompanhado do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.
- 2 -Caso haja lugar a indeferimento, a decisão devidamente fundamentada é comunicada por escrito ao requerente, preferencialmente por correio eletrónico, podendo este suprir as deficiências no prazo de 10 dias a contar da comunicação.
- 3 -Da deliberação de recusa de inscrição no BUS cabe recurso para o conselho superior.
- 4 -A inscrição no BUS implica a emissão de uma licença numerada, com data de validade de dois anos, renováveis por igual período a pedido do solicitador.
Artigo 27.º — Inscrição no BUS
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017