- 1 -A publicidade pessoal tem caráter informativo e não persuasivo.
- 2 -Os suportes de imagem podem ser compostos por:
- a)Nome profissional ou denominação social;
- b)Especializações que o associado pretenda divulgar;
- c)Número de cédula profissional ou a data de inscrição na OSAE;
- d)Logótipo nos termos definidos no presente regulamento.
- 3 -A publicidade profissional pode conter as seguintes menções:
- a)Quanto aos associados, as especialidades e habilitações académicas, os cargos dirigentes exercidos na OSAE, o domicílio profissional, os domicílios secundários, a localização georreferenciada dos escritórios, os contactos telefónicos, o endereço de correio eletrónico, o sítio eletrónico, as línguas faladas ou escritas, o número da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e respetivo montante;
- b)Quanto às sociedades de profissionais, o nome profissional dos administradores, sócios e associados, com indicação das respetivas especializações e as restantes informações mencionadas na alínea anterior.
- 4 -Quanto aos solicitadores e às sociedades profissionais integradas por solicitadores, a publicidade profissional pode conter as seguintes menções:
- a)O direito ao uso da marca BUS, com a indicação do escritório onde é praticado o serviço no caso de ter mais do que um domicílio profissional;
- b)O direito ao uso da plataforma de Geopredial e da respetiva marca;
- c)O direito ao uso da plataforma de constatação de facto e respetiva marca;
- d)A utilização de conta-cliente através de suporte informático disponibilizado pela OSAE;
- e)A divulgação de tabela de honorários;
- f)A indicação das áreas preferenciais, nos termos do anexo IV ao presente regulamento, e dos atos que possam ser praticados de acordo com estas.
- 5 -Quanto aos agentes de execução e sociedades profissionais integradas por agentes de execução, a publicidade profissional pode conter as seguintes menções:
- a)A tramitação de PEPEX;
- b)A utilização da plataforma e-leiloes.pt;
- c)A realização de citações oriundas de países da União Europeia.
- 6 -A lista referida na alínea f) do n.º 4 pode ser alterada por deliberação do conselho geral, sendo ouvido o conselho profissional do colégio dos solicitadores.
Artigo 4.º — Conteúdo da publicidade pessoal
Vigente desde: 12/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2017