Para além do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consideram-se para efeitos do disposto no presente Regulamento as seguintes definições:
- a)«Acordo de regularização de dívida», acordo a celebrar entre a Gaiurb e o arrendatário para pagamento das rendas em dívida, cujos prazos e montantes são aprovados pela entidade gestora;
- b)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos parentes ou afins maiores na linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, pelos parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda por outras pessoas a quem a Gaiurb autorize a coabitar com o arrendatário;
- c)«Agregado Familiar Inicial», constituído pelos elementos que compõem o agregado inicial à data do realojamento e posteriormente identificados no contrato de arrendamento celebrado;
- d)«Comparticipação social de renda», valor a suportar pelo município calculado pela diferença entre o valor da renda condicionada e o valor da renda apoiada;
- e)«Economia comum», situação em que as pessoas vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- f)«Renda Apoiada», valor da renda devida pela ocupação da habitação e determinada pela aplicação da taxa de esforço do arrendatário calculada em função do rendimento mensal corrigido do seu agregado familiar, não podendo a renda exceder o valor do renda condicionada nem ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, nos termos da disciplina prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- g)«Renda Condicionada», valor máximo da renda devida pela ocupação da habitação que resulta da livre negociação entre as partes mas que não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato, nos termos da disciplina prevista na Lei n.º 80/2014 de 19 de Dezembro;
- h)«Rendimento mensal líquido», quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda, ou caso os rendimentos se reportem ao período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar, nos termos da disciplina prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- i)«Rendimento mensal corrigido», rendimento mensal líquido deduzido dos apoios sociais nos termos da disciplina prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- j)«Residência permanente», local onde o arrendatário tem organizada a sua vida familiar, social e a sua economia comum;
- k)«Subocupação», capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar.