- 1 -A Gaiurb deve priorizar a atribuição de habitações sociais, ordenando as candidaturas pela pontuação atribuída a cada uma delas em resultado da aplicação da matriz constante do Anexo I do presente Regulamento e respetivos critérios de ponderação, tendo em vista as seguintes situações:
- a)Situações de grave carência habitacional e social;
- b)Necessidade de realojamento decorrentes de operações urbanísticas de interesse público.
- 2 -O Município pode, sempre que se justifique, aprovar ou modificar a matriz ou determinar a sua interpretação ou adaptação, sendo da sua competência, aprovar os procedimentos relativos à atribuição de habitações sociais.
- 3 -Excecionam-se da aplicação dos números anteriores as situações de vulnerabilidade, emergência social, consequência da verificação de inundações, ruína, incêndios e outras catástrofes naturais, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 4 -A Gaiurb reserva ainda habitações de transição para as situações sociais específicas de perigo físico e moral nomeadamente, as relativas a violência doméstica.
Artigo 4.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018