- 1 -A Gaiurb pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado para outra habitação, a título provisório e mediante despacho superior, nas situações de emergência, saúde pública, problemas de saúde devidamente comprovados, segurança de pessoas e bens, e situações de extrema gravidade social com risco para integridade física.
- 2 -A transferência provisória que implique o regresso à habitação social de origem não dá lugar à celebração de novo arrendamento, mantendo-se o vínculo contratual existente, sem prejuízo da atualização anual do valor da renda.
- 3 -Nas situações em que se verifique a impossibilidade de regresso à habitação social de origem, a transferência provisória pode ser convertida em definitiva.
Artigo 30.º — Transferência provisória
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018