- 1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário e titular do agregado familiar bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, podem conferir o direito à transmissão da posição de arrendatário, bem como de todos os direitos e obrigações a ela inerentes, através da celebração de novo contrato, a favor da pessoa que faça parte do agregado, respeitando a seguinte ordem:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que com ele vivesse em situação análoga há mais de dois anos;
- b)Descendentes;
- c)Parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que com ele viva há mais de um ano;
- d)Parente em linha colateral até ao 3.º grau que com ele viva há mais de cinco anos.
- 2 -Excecionalmente pode a Gaiurb autorizar a transmissão da posição de arrendatário, mediante novo contrato, quando por motivos comprovados seja solicitada a transferência a favor de um dos elementos do agregado.
- 3 -O direito à transmissão previsto no n.º 1 deste artigo não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
Artigo 33.º — Transmissão por outras causas
Vigente desde: 14/08/2018
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