- 1 -São condições cumulativas de atribuição de habitação social:
- a)Que o agregado evidencie grave carência habitacional e social, conforme artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Que a habitação atribuída e arrendada se destine a habitação exclusiva e permanente do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar;
- c)Que o candidato e restantes membros do seu agregado não sejam proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e suscetível de ser utilizado de imediato;
- d)Que o candidato e o seu agregado familiar tenham residência no concelho de Vila Nova de Gaia há pelo menos 5 anos de forma ininterrupta;
- e)Que o pedido de atribuição de habitação social não se encontre alicerçado em falsas ou erróneas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento com o pretexto de tirar, com esse comportamento, manifestas vantagens na atribuição de habitação social;
- f)Que o candidato ou algum elemento do seu agregado não tenha sido, nos 2 anos anteriores à data da sua candidatura, alvo de processo de despejo por incumprimento das suas obrigações nos termos regulamentares e legais;
- g)Que o candidato ou algum elemento do seu agregado não se encontre em situação de incumprimento por dívidas de renda relativamente à ocupação anterior de uma habitação social.
- 2 -Presume-se para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, quando a habitação se mostra desabitada, existindo fundados indícios de que o agregado tem a sua economia comum em simultâneo ou de forma exclusiva organizada em local diferente da habitação que lhe foi atribuída.
- 3 -Excetua-se da alínea c) do n.º 1 do presente artigo as situações em que o candidato, sendo proprietário, se encontre em situação de execução de hipoteca sobre o bem imóvel.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018