- 1 -O nutricionista especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade, sob pena da perda do título e ou de incorrer em infração disciplinar, de acordo com o previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo conselho de especialidade.
- 2 -A partir da atribuição do título, o nutricionista especialista deve a todo o tempo atualizar junto do seu conselho de especialidade, o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos.
- 3 -Compete à Ordem dos Nutricionistas o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos nutricionistas especialistas procederem à atualização curricular nos termos do presente artigo.
- 4 -Compete à Ordem dos Nutricionistas proceder à criação e manutenção de um registo público dos nutricionistas especialistas.
Artigo 4.º — Exercício da especialidade
Vigente desde: 14/01/2019
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