- 1 -O processo de candidatura, uma vez registado pelos serviços administrativos da Ordem, é apresentado ao conselho de especialidade respetivo.
- 2 -O conselho de especialidade deve informar o candidato da aceitação ou rejeição da candidatura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que rececionou o processo.
- 3 -O conselho de especialidade pode solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem, ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum vitae profissional daquele, que entenda pertinentes para a aceitação da candidatura.
- 4 -No caso de ser solicitada ao candidato a entrega de elementos em falta no seu processo de candidatura, o prazo previsto no n.º 2 conta-se a partir da receção de tais elementos.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, o candidato dispõe de um prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que rececionou a solicitação dos elementos em falta, para proceder à respetiva entrega.
- 6 -Sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas, a rejeição da candidatura não impede a apresentação de nova candidatura, a todo o tempo.
Artigo 9.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019