- 1 -O disposto nas presentes condições de venda não prejudica a constituição de hipoteca sobre o lote, a favor de qualquer instituição de crédito oficialmente reconhecida, para garantia de qualquer empréstimo nela contraído pelo seu proprietário para a realização do fim a que o mesmo lote se destina.
- 2 -Em caso de reversão de lote nos termos do artigo 25.º do Regulamento, o adquirente e a instituição de crédito ficam obrigadas a proceder ao levantamento da mesma no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão de reversão, devendo esta condição ficar expressamente prevista no contrato subjacente à constituição da hipoteca.
- 3 -A intenção de constituição de hipoteca deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, e só poderá ser concretizada após autorização expressa a emitir no prazo de 30 dias.
- 4 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina a nulidade da constituição da hipoteca, nos termos previstos na lei.
Artigo 18.º — Constituição de hipoteca sobre os lotes
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023