- 1 -Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
- a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
- b)Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, através da exibição de documento de identificação;
- 2 -As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
- 3 -É admitido o pagamento do apoio económico a terceiro, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que fique demonstrado que esse é o meio mais adequado para garantir que o mesmo é usado para a finalidade para a qual foi atribuído.
Artigo 19.º — Pagamento
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023