- 1 -Os Serviços de Ação Social podem, no processo de atribuição de apoio pecuniário, considerar situações especiais, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo.
- 2 -As situações especiais referidas no ponto anterior, bem como todas as outras não previstas neste regulamento, poderão ser consideradas no processo de atribuição do Fundo de Apoio Social, devendo o parecer técnico ser submetido a despacho superior.
Artigo 10.º — Situações Especiais
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018