- 1 -Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, ao processo de inquérito são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o processo disciplinar.
- 2 -Quando a queixa, denúncia ou participação, seja apresentada contra médico veterinário determinado, o relator notifica o visado para se pronunciar sobre os factos participados, salvo quando tal ato possa comprometer a descoberta da verdade dos factos.
- 3 -Quando se trate de queixa, denúncia ou participação relativa a factos ocorridos em centro de atendimento médico-veterinário e da mesma não resulte a identidade do médico veterinário infrator, o relator notifica o diretor clínico do centro de atendimento médico veterinário para que o identifique.
- 4 -Concluída a instrução, o relator elabora parecer sucintamente fundamentado propondo a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, ou o seu arquivamento, consoante considere existirem, ou não, indícios bastantes da prática de infração disciplinar.
- 5 -O parecer previsto no número anterior é apreciado na primeira sessão do Conselho Profissional e Deontológico sendo deliberada a conversão do processo de inquérito em disciplinar, o arquivamento, ou determinada a realização de diligências complementares de prova pelo relator.
- 6 -Se o parecer do relator for no sentido do arquivamento e não obtiver aprovação, o presidente do Conselho Profissional e Deontológico nomeia novo relator de entre os que tenham feito vencimento.
Artigo 14.º — Processo de inquérito
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024