- 1 -Caso da defesa ou das diligências de prova realizadas resulte a inexistência de indícios suficientes do cometimento, pelo arguido, da infração pela qual foi acusado, o relator deve submeter parecer ao Conselho Profissional e Deontológico tendo por fim o arquivamento do processo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável quando o relator entenda que ocorre motivo de exclusão da responsabilidade disciplinar do arguido, designadamente por desistência de queixa ou decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Artigo 26.º — Arquivamento
Vigente desde: 16/05/2024
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