- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao Conselho Profissional e Deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
- 2 -As sanções de suspensão do exercício profissional e de expulsão só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do Conselho Profissional e Deontológico.
- 3 -As sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ter lugar após audiência pública.
Artigo 29.º — Decisão
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024