- 1 -A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Profissional e Deontológico ou pelo seu legal substituto e nela devem participar, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Profissional e Deontológico.
- 2 -Aberta a audiência, o relator lê a acusação, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante e pelo arguido.
- 3 -O Conselho Profissional e Deontológico determina, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade.
- 4 -Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
- 5 -Encerrada a audiência, o Conselho reúne para deliberar, sendo lavrado acórdão.
Artigo 32.º — Audiência pública
Vigente desde: 16/05/2024
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