- 1 -Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 2 -Quando seja proferido acórdão que aplique as sanções de repreensão registada, multa, suspensão do exercício profissional ou expulsão, o Conselho Profissional e Deontológico, decorrido o prazo de 15 dias sobre a notificação do acórdão, sem que haja sido apresentada reclamação, dá conhecimento do mesmo ao Conselho Diretivo para efeito de cadastro, execução e comunicação e publicidade a que haja lugar.
Artigo 33.º — Acórdão
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024