- 1 -O pedido de será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia com base nos elementos apresentados.
- 2 -Na apreciação do pedido e no caso de existirem pedidos distintos para a mesma data, a Junta de Freguesia terá, designadamente, em consideração para efeitos de decisão:
- a)A data de entrada, nos serviços, do pedido;
- b)Se o pedido coloca em causa atividades promovidas ou coorganizadas pela Junta de Freguesia;
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações excecionais que a Junta de Freguesia, reconheça como tal, designadamente por motivos de interesse para a Freguesia.
Artigo 7.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 06/05/2025
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