- 1 -O tempo de estágio poderá ser prorrogado a requerimento do patrono, precedendo informação do patrono no sentido de o estagiário não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, e devendo, nesses casos, o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.
- 2 -A prorrogação do tempo de estágio não poderá ser por um período superior a dois anos.
Artigo 12.º — Prorrogação do estágio
Vigente desde: 07/05/2025
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