- 1 -O patrono será um revisor oficial de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, representada por um sócio que seja revisor oficial de contas que se encontre em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos.
- 2 -Compete ao patrono orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de auditoria às contas e outras funções de interesse público, bem como no cumprimento das regras deontológicas da profissão.
- 3 -Ao patrono cabe, também, apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.
- 4 -Cada patrono não poderá acompanhar, em simultâneo, mais do que três estagiários.
Artigo 19.º — Competência do patrono
Vigente desde: 07/05/2025
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