Sempre que a Comissão de Inscrição tome conhecimento de alguma decisão judicial ou disciplinar, transitada em julgado, prevista no n.º 1 do artigo 165.º do Estatuto da Ordem, determina de imediato a suspensão compulsiva do revisor oficial de contas objeto de tal decisão.
Artigo 10.º — Procedimento de suspensão compulsiva de exercício
Vigente desde: 07/05/2025
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