- 1 -A inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal válido, relativo a cada um dos sócios;
- b)Projeto de estatutos da sociedade a constituir;
- c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, emitida por cada um dos sócios, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;
- 3 -Existindo sócios não revisores oficiais de contas, pessoas individuais, para além dos documentos enumerados no número anterior, deverá juntar-se os seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal válido relativamente a cada um dos sócios não revisores oficiais de contas;
- b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos sócios não revisores oficiais de contas de que cumpre os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem;
- 4 -No caso de os sócios não revisores oficiais de contas, serem pessoas coletivas, além dos documentos referidos nos números anteriores, deverá juntar-se ainda os seguintes documentos:
- a)Código de acesso válido à certidão permanente do registo comercial;
- b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos membros do órgão de gestão do sócio pessoa coletiva não sociedade de revisores oficiais de contas, de que cumpre os requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem.
- 5 -Após a apresentação de todos os elementos exigidos, a Comissão de Inscrição deve pronunciar-se sobre a existência de condições para a constituição da nova sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual pode ser prorrogado pela Comissão de Inscrição, por um período de 15 (quinze) dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.
- 6 -Na sequência da aprovação provisória, é emitido documento comprovativo com base no qual, os sócios podem proceder à sua constituição e registo, caso se trate de uma sociedade civil sob a forma comercial ou sociedade comercial.
- 7 -Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à constituição e registo da sociedade, se aplicável, deve ser requerida à Comissão de Inscrição, pela gerência ou administração, a inscrição definitiva da sociedade na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
- 8 -O requerimento deve ser instruído com fotocópia autenticada do documento de constituição, no caso de sociedade civil, ou código de acesso válido à certidão permanente da sociedade e do pacto social que permita confirmar o respetivo registo, no caso de se tratar de uma sociedade comercial ou civil sob a forma comercial.
- 9 -Só após a confirmação, pela Comissão de Inscrição, da constituição da sociedade, e registo, se aplicável, é deliberada a sua inscrição na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
- 10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem.
Artigo 17.º — Procedimento de inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
Vigente desde: 07/05/2025
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