- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, como revisores oficiais de contas, aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos no Estatuto da Ordem.
- 2 -Podem inscrever-se na lista de sociedades de revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas constituídas nas condições estabelecidas no Estatuto da Ordem.
- 3 -A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requerida até 3 (três) anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional ou após a obtenção da dispensa de estágio, contados a partir da data da notificação da conclusão do estágio ou da dispensa de estágio.
- 4 -O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela Comissão de Inscrição.
- 5 -A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem é verificada no prazo de 30 (trinta) dias.
- 6 -O prazo para decisão da Comissão de Inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
- 7 -A Comissão de Inscrição comunicará ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.
Artigo 4.º — Inscrição
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025