- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, é admitida a inscrição de auditores, autorizados a exercer a atividade de revisão/ auditoria às contas em países terceiros, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão de revisor oficial de contas ou auditoria em organismo do respetivo país, que seja membro de pleno direito da International Federation of Accountants (IFAC), considerando-se por essa via verificados os requisitos de equivalência relativa à qualificação profissional, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
- b)Cumpram os requisitos de idoneidade equivalentes aos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem;
- c)Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal;
- d)Tenham frequentado os módulos e obtido a respetiva aprovação nas matérias 2 e 3, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento.
- 2 -A inscrição de pessoas singulares ou coletivas, autorizadas a exercer a atividade de revisão/ auditoria às contas em países terceiros, que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal válido;
- b)Cópia do documento de identificação civil ou passaporte;
- c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;
- d)Indicação do estabelecimento profissional permanente em Portugal ou do representante com domicílio profissional em Portugal, acompanhado, neste último caso, de declaração deste em como assume a representação;
- e)Documento comprovativo, emitido há menos de 3 (três) meses, de que se encontra inscrito como revisor oficial de contas ou auditor e na posse dos plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país de origem, membro efetivo da International Federation of Accountants (IFAC).
- f)Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto da Ordem; g) Uma fotografia atualizada tipo passe.
- 4 -As exigências previstas nos números anteriores podem ser simplificadas, desde que os organismos congéneres da Ordem, onde os respetivos candidatos se encontrem inscritos admitam o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses, em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.
Artigo 7.º — Procedimento de inscrição como revisores oficias de contas de auditores inscritos em países terceiros
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025