- 1 -O MCCB facultará os dados que possui sobre o seu acervo (textos ou imagens), sempre que possível, a quem o solicite por escrito tendo em vista a sua utilização em apresentações públicas ou em publicações.
- 2 -Quem solicita e utiliza os dados facultados pelo MCCB deve sempre mencionar os fins aos quais a informação se destina.
- 3 -Em caso de uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao museu, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua atual redação, bem como de acordo com a demais legislação aplicável na matéria.
- 4 -Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do MCCB no âmbito das suas funções enquanto técnicos do Museu pertencem à própria Instituição.
Artigo 27.º — Normas para a difusão de conteúdos do acervo
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